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Jurisprudência


TJAM 4002053-05.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇAS DE IPTU E DE TAXAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS E NÃO PAGAS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. - A teor do disposto no art. 303, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 342, I), em se tratando de fato que somente foi conhecido pela parte após a propositura da demanda, é possível a formulação de pedido incidental, sem que isto configure alteração do pedido ou da causa de pedir. - Não há que se falar em alteração do pedido ou da causa de pedir no caso dos autos, eis que o pedido incidental formulado, referente às indevidas cobranças referentes ao IPTU e das taxas condominiais de períodos anteriores ao efetivo ingresso dos Agravados na posse do imóvel se trata de fato levado ao conhecimento da parte após a propositura da demanda. - As taxas condominiais e IPTU são obrigações que devem ser assumidas pelo comprador a partir da entrega das chaves, uma vez que, antes do referido momento, os imóveis se encontram sob a disponibilidade exclusiva do promitente vendedor. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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