TJAM 4002053-73.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia do paciente encontra-se devidamente justificadas e mostram-se necessárias especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu, e ainda para fazer cessar a reiteração delitiva.
2. Informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, há notícias que o paciente responde por mais 02 (dois) outros processos criminais (receptação e tráfico de drogas), circunstância que revela à prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade e real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
3. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia do paciente encontra-se devidamente justificadas e mostram-se necessárias especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu, e ainda para fazer cessar a reiteração delitiva.
2. Informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, há notícias que o paciente responde por mais 02 (dois) outros processos criminais (receptação e tráfico de drogas), circunstância que revela à prática delitiva e bem demonstram a sua efetiva periculosidade e real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
3. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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