TJAM 4002056-96.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INFORMATIVO DE EMPRESA PRIVADA – MEIO NÃO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A petição do Agravo de Instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de intimação da decisão recorrida ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar a tempestividade do recurso, conforme inteligência do artigo 525, I, do CPC. Ausentes esses documentos e não sendo possível aferir-se a tempestividade por meio de outros meios idôneos presentes no processo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
- Informativo de empresa privada prestadora de serviços não se constitui como documento hábil para aferir a tempestividade recursal. Precedentes STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 305.594/RS).
- Recurso a que se nega seguimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INFORMATIVO DE EMPRESA PRIVADA – MEIO NÃO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A petição do Agravo de Instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de intimação da decisão recorrida ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar a tempestividade do recurso, conforme inteligência do artigo 525, I, do CPC. Ausentes esses documentos e não sendo possível aferir-se a tempestividade por meio de outros meios idôneos presentes no processo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
- Informativo de empresa privada prestadora de serviços não se constitui como documento hábil para aferir a tempestividade recursal. Precedentes STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 305.594/RS).
- Recurso a que se nega seguimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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