TJAM 4002057-76.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRESENÇA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM CONTRATOS VENCIDOS NA SUSAM NO MESMO CARGO PARA QUAL A IMPETRANTE PRESTOU CONCURSO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Conquanto o prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, a permanência de servidor temporário nos quadros administrativos em detrimento dos candidatos concursados ofende o direito subjetivo que está assegurado à impetrante. Na realidade, a omissão do Poder Público quanto a questão, não somente se mostra inconveniente e inoportuna, como também destoa dos preceitos da moralidade administrativa e do interesse público.
II - De certo, é óbvio que cabe ao Poder Público administrar adequadamente a substituição de servidores temporários por candidatos aprovados em concurso público. Entretanto, no caso dos autos, o certame foi homologado em abril de 2015 e até a presente data a Administração ainda não convocou o primeiro colocado no cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", mas mantém servidores contratados para o mesmo cargo e com contrato vencido, não se perfazendo em tal conduta qualquer espírito público, nem tampouco razoabilidade.
III - Assim, existindo vaga em relação ao cargo para o qual a impetrante foi aprovada observa-se configurado o direito líquido e certo concernente à pretensão manifestada no writ.
IV – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRESENÇA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM CONTRATOS VENCIDOS NA SUSAM NO MESMO CARGO PARA QUAL A IMPETRANTE PRESTOU CONCURSO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Conquanto o prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, a permanência de servidor temporário nos quadros administrativos em detrimento dos candidatos concursados ofende o direito subjetivo que está assegurado à impetrante. Na realidade, a omissão do Poder Público quanto a questão, não somente se mostra inconveniente e inoportuna, como também destoa dos preceitos da moralidade administrativa e do interesse público.
II - De certo, é óbvio que cabe ao Poder Público administrar adequadamente a substituição de servidores temporários por candidatos aprovados em concurso público. Entretanto, no caso dos autos, o certame foi homologado em abril de 2015 e até a presente data a Administração ainda não convocou o primeiro colocado no cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", mas mantém servidores contratados para o mesmo cargo e com contrato vencido, não se perfazendo em tal conduta qualquer espírito público, nem tampouco razoabilidade.
III - Assim, existindo vaga em relação ao cargo para o qual a impetrante foi aprovada observa-se configurado o direito líquido e certo concernente à pretensão manifestada no writ.
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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