TJAM 4002061-79.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BOLSA-ATLETA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PREENCHIMENTO – LEI N.º 1595/11, DECRETO N.º 1507/2012 E DECRETO 3195/15 - INTEGRAR SELEÇÃO BRASILEIRA – CONVOCADO E CONVIDADO – MULTA RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO DE DIAS-MULTA.
1. O benefício do bolsa-atleta foi instituído por meio da lei municipal n.º 1595/2011, e uma das condições exigidas para a concessão desse benefício é que o atleta seja membro da seleção brasileira.
2. A lei que instituiu o benefício não definiu o quê seria "membro da seleção brasileira", como também não estabeleceu distinções quanto ao fato de que o atleta esteja representando o Brasil na condição de convidado ou de convocado, motivo pelo qual tal distinção para conceder ou não o benefício é desarrazoável.
3. Em relação ao montante estipulado como multa para o caso de descumprimento da medida determinada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), esta é razoável; todavia é necessária a fixação de limite máximo de dias para o caso de descumprimento, sendo adequado o de 30 (trinta) dias-multa.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BOLSA-ATLETA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PREENCHIMENTO – LEI N.º 1595/11, DECRETO N.º 1507/2012 E DECRETO 3195/15 - INTEGRAR SELEÇÃO BRASILEIRA – CONVOCADO E CONVIDADO – MULTA RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO DE DIAS-MULTA.
1. O benefício do bolsa-atleta foi instituído por meio da lei municipal n.º 1595/2011, e uma das condições exigidas para a concessão desse benefício é que o atleta seja membro da seleção brasileira.
2. A lei que instituiu o benefício não definiu o quê seria "membro da seleção brasileira", como também não estabeleceu distinções quanto ao fato de que o atleta esteja representando o Brasil na condição de convidado ou de convocado, motivo pelo qual tal distinção para conceder ou não o benefício é desarrazoável.
3. Em relação ao montante estipulado como multa para o caso de descumprimento da medida determinada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), esta é razoável; todavia é necessária a fixação de limite máximo de dias para o caso de descumprimento, sendo adequado o de 30 (trinta) dias-multa.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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