TJAM 4002063-49.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO NECESSIDADE DE INJEÇÕES INTRAVÍTREA AVASTIN. REMÉDIO FORA DA LISTAGEM DO SUS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida;
2. Do deslinde processual não se verificou alternativa ao tratamento médico prescrito e a falta do referido medicamento pode acarretar perda total e irreversível da percepção visual do agravado.
3. Restou demonstrada a delicada condição de saúde da parte agravada, sua hipossuficiência e sua necessidade de obter a medicação com o fito de impedir a perda total e irreversível de sua visão, motivo porque constato que a decisão recorrida concretiza a garantia à saúde prevista na CRFB/88.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO NECESSIDADE DE INJEÇÕES INTRAVÍTREA AVASTIN. REMÉDIO FORA DA LISTAGEM DO SUS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida;
2. Do deslinde processual não se verificou alternativa ao tratamento médico prescrito e a falta do referido medicamento pode acarretar perda total e irreversível da percepção visual do agravado.
3. Restou demonstrada a delicada condição de saúde da parte agravada, sua hipossuficiência e sua necessidade de obter a medicação com o fito de impedir a perda total e irreversível de sua visão, motivo porque constato que a decisão recorrida concretiza a garantia à saúde prevista na CRFB/88.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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