TJAM 4002063-83.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante após uma denúncia anônima informando a comercialização de entorpecentes em determinada residência, na cidade de Maués. Na ocasião, foram apreendidos petrechos utilizados para embalar drogas, além de ter sido encontrado cerca de 18 gramas de substância entorpecente de forte poder lesivo.
2. Portanto, uma vez que presentes os indícios de autoria e a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, objetivando garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Quanto ao suposto excesso de prazo, entendo não estar configurado, por se tratar de processo complexo, com pluralidade de réus, de modo que a marcha processual pode se estender um pouco mais, sem caracterizar o excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante após uma denúncia anônima informando a comercialização de entorpecentes em determinada residência, na cidade de Maués. Na ocasião, foram apreendidos petrechos utilizados para embalar drogas, além de ter sido encontrado cerca de 18 gramas de substância entorpecente de forte poder lesivo.
2. Portanto, uma vez que presentes os indícios de autoria e a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, objetivando garantir a ordem pública, o bom andamento da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Quanto ao suposto excesso de prazo, entendo não estar configurado, por se tratar de processo complexo, com pluralidade de réus, de modo que a marcha processual pode se estender um pouco mais, sem caracterizar o excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão