TJAM 4002064-68.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Da análise do relatório apontado nos autos, colhe-se que nos dias 17,18 e 19 de julho de 2015, nesta cidade de Manaus, houve o registro de fatos que geraram forte sobressalto e pavor na população local, em face de um possível grupo de extermínio de seres humanos, compostos por policiais militares do Estado, com a participação de outros indivíduos, pois estes teriam tentado contra diversas vítimas, dentre elas 13 (treze) sobreviventes e 19 (dezenove) fatais.
2. Apura-se do cotejo probatório, que há indícios que os acusados integrem uma organização criminosa atuante na cidade de Manaus, tendo como atividade a prática de homicídio, dentre outros crimes.
3. Na hipótese do paciente se encontrar em situação fático-processual diversa do corréu que foi posto em liberdade, incabível deferir o pedido de extensão de benefício.
4. Sendo assim, por estar evidenciada a materialidade e indícios de autoria, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Da análise do relatório apontado nos autos, colhe-se que nos dias 17,18 e 19 de julho de 2015, nesta cidade de Manaus, houve o registro de fatos que geraram forte sobressalto e pavor na população local, em face de um possível grupo de extermínio de seres humanos, compostos por policiais militares do Estado, com a participação de outros indivíduos, pois estes teriam tentado contra diversas vítimas, dentre elas 13 (treze) sobreviventes e 19 (dezenove) fatais.
2. Apura-se do cotejo probatório, que há indícios que os acusados integrem uma organização criminosa atuante na cidade de Manaus, tendo como atividade a prática de homicídio, dentre outros crimes.
3. Na hipótese do paciente se encontrar em situação fático-processual diversa do corréu que foi posto em liberdade, incabível deferir o pedido de extensão de benefício.
4. Sendo assim, por estar evidenciada a materialidade e indícios de autoria, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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