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Jurisprudência


TJAM 4002065-58.2013.8.04.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE FISIOTERAPEUTA - SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO SEGUNDO VÍNCULO FUNCIONAL - PERCEPÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DA SUPREMA CORTE - SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - MÁCULA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – DEFERIMENTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. - O pedido de adimplemento da remuneração anterior à impetração do writ não merece conhecimento, porquanto o Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e não possui efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, conforme disciplina o artigo 14, §4º da Lei Federal n.º 12.016/09 e Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. - A sustação do pagamento de remuneração à servidora pública sem o devido procedimento disciplinar específico viola direito fundamental ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razão pela qual deve ser regularizado o seu pagamento a partir da data da impetração do mandamus. - Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, sendo esta presunção relativa em favor do pleiteante, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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