TJAM 4002068-13.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. DEFINIÇÃO DE GRADE CURRICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação ordinária em que instituição privada de ensino superior ocupa o polo passivo, uma vez que o simples fato de atuar no exercício de função delegada não atrai, incondicionalmente, a competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
2. Definir se deve ser aplicada uma determinada grade curricular não é questão apta a repercutir nas políticas públicas de ensino superior ou diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, restando incabível cogitar de sua inclusão na condição de litisconsorte passivo necessário.
3. O reclamado reconhecimento do direito de cursar a grade de 2004 traduz questão de direito contratual e intertemporal, não desafiando, portanto, a regulamentação nacional dos cursos de medicina.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. DEFINIÇÃO DE GRADE CURRICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação ordinária em que instituição privada de ensino superior ocupa o polo passivo, uma vez que o simples fato de atuar no exercício de função delegada não atrai, incondicionalmente, a competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
2. Definir se deve ser aplicada uma determinada grade curricular não é questão apta a repercutir nas políticas públicas de ensino superior ou diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, restando incabível cogitar de sua inclusão na condição de litisconsorte passivo necessário.
3. O reclamado reconhecimento do direito de cursar a grade de 2004 traduz questão de direito contratual e intertemporal, não desafiando, portanto, a regulamentação nacional dos cursos de medicina.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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