TJAM 4002068-76.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – DISPENSA DO PAGAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Atualmente vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal a tendência de retomar o curso regular do processo penal, ao inadmitir o Habeas Corpus como substitutivo recursal, restringindo, assim, as hipóteses de cabimento do writ.
2. A legislação processual penal só admite a impetração do mandamus nos casos de fiança quando houver injusta negativa à prestação, hipótese que difere da presente. De outro, o recurso em sentido estrito melhor se amolda ao vertente caso, porquanto a lei processual penal estabelece como sendo a medida cabível contra decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, nos termos do art. 581, V, do CPP.
3. Ademais, a via do writ não comporta dilação probatória para que se possa aferir as possibilidades financeiras do acusado, de forma a autorizar a dispensa do pagamento. Precedentes.
4. Dessarte, conclui-se que a via eleita pelo impetrante não se mostra adequada para o desiderato. A uma, porque a lei processual penal é clara quanto ao cabimento do recurso em sentido estrito neste caso, o que não ocorre na via do Habeas Corpus; e a duas, porque a verificação da hipossuficiência do paciente demandaria dilação probatória, providência sabidamente incompatível com o remédio heróico.
5. A deficiência na instrução da presente ação constitucional impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
6. Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – DISPENSA DO PAGAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Atualmente vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal a tendência de retomar o curso regular do processo penal, ao inadmitir o Habeas Corpus como substitutivo recursal, restringindo, assim, as hipóteses de cabimento do writ.
2. A legislação processual penal só admite a impetração do mandamus nos casos de fiança quando houver injusta negativa à prestação, hipótese que difere da presente. De outro, o recurso em sentido estrito melhor se amolda ao vertente caso, porquanto a lei processual penal estabelece como sendo a medida cabível contra decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, nos termos do art. 581, V, do CPP.
3. Ademais, a via do writ não comporta dilação probatória para que se possa aferir as possibilidades financeiras do acusado, de forma a autorizar a dispensa do pagamento. Precedentes.
4. Dessarte, conclui-se que a via eleita pelo impetrante não se mostra adequada para o desiderato. A uma, porque a lei processual penal é clara quanto ao cabimento do recurso em sentido estrito neste caso, o que não ocorre na via do Habeas Corpus; e a duas, porque a verificação da hipossuficiência do paciente demandaria dilação probatória, providência sabidamente incompatível com o remédio heróico.
5. A deficiência na instrução da presente ação constitucional impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
6. Ordem não conhecida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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