TJAM 4002069-56.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS GRAVAMES SOBRE O BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
- No caso dos autos, a aquisição do imóvel, conforme documentação dos anexa, ocorreu antes mesmo do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 001375-23.201.4.01.3200, pelo que se mostra plausível a pretensão deduzida pelos Agravantes, que amargam a impossibilidade de fazer constar em seu nome o patrimônio adquirido, em razão de inadimplemento exclusivo dos agravados, perante a 7.ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas.
- A possibilidade de concessão de medida para compelir o promitente vendedor a fazer retirar gravames sobre o bem objeto de promessa de compra e venda encontra guarida na jurisprudência nacional. Precedentes.
- Presentes os requisitos do fumus boni juris (consubstanciado na compra do bem, anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, que aparentemente demonstra a inexistência de fraude contra credores) e do periculum in mora (presente na iminente possibilidade de alienação do bem, em razão de dívida que não pertence aos Agravantes), hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada pelos Agravantes.
- Liminar ratificada.
- Recurso conhecido e provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS GRAVAMES SOBRE O BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
- No caso dos autos, a aquisição do imóvel, conforme documentação dos anexa, ocorreu antes mesmo do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 001375-23.201.4.01.3200, pelo que se mostra plausível a pretensão deduzida pelos Agravantes, que amargam a impossibilidade de fazer constar em seu nome o patrimônio adquirido, em razão de inadimplemento exclusivo dos agravados, perante a 7.ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas.
- A possibilidade de concessão de medida para compelir o promitente vendedor a fazer retirar gravames sobre o bem objeto de promessa de compra e venda encontra guarida na jurisprudência nacional. Precedentes.
- Presentes os requisitos do fumus boni juris (consubstanciado na compra do bem, anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, que aparentemente demonstra a inexistência de fraude contra credores) e do periculum in mora (presente na iminente possibilidade de alienação do bem, em razão de dívida que não pertence aos Agravantes), hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada pelos Agravantes.
- Liminar ratificada.
- Recurso conhecido e provido
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus