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Jurisprudência


TJAM 4002069-90.2016.8.04.0000

Ementa
ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO – AFASTAMENTO DA POSSE DE SUPLENTE – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INEGIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Examinando os argumentos apresentados no presente mandamus, contata-se que não assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua posse como Vereador, em razão da cassação do mandato do ocupante do cargo, por ser o primeiro suplente na linha sucessória. 2. De acordo com a legislação eleitoral vigente, o impetrante não possui os requisitos indispensáveis para que possa ser empossado no cargo pretendido, em especial por não estar filiado a nenhum partido político, conforme documentos exarados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. 3. Nesse sentido, conforme jurisprudência pertinente à questão ora em análise, "a filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato". O candidato, também no sistema majoritário, precisa do partido para concorrer, pois permanece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não sendo possível uma candidatura autônoma, sem partido. 4. Assim, por não vislumbrar a existência do direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada pelo impetrante. 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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