TJAM 4002069-90.2016.8.04.0000
ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO – AFASTAMENTO DA POSSE DE SUPLENTE – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INEGIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Examinando os argumentos apresentados no presente mandamus, contata-se que não assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua posse como Vereador, em razão da cassação do mandato do ocupante do cargo, por ser o primeiro suplente na linha sucessória.
2. De acordo com a legislação eleitoral vigente, o impetrante não possui os requisitos indispensáveis para que possa ser empossado no cargo pretendido, em especial por não estar filiado a nenhum partido político, conforme documentos exarados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
3. Nesse sentido, conforme jurisprudência pertinente à questão ora em análise, "a filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato". O candidato, também no sistema majoritário, precisa do partido para concorrer, pois permanece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não sendo possível uma candidatura autônoma, sem partido.
4. Assim, por não vislumbrar a existência do direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada pelo impetrante.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO – AFASTAMENTO DA POSSE DE SUPLENTE – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INEGIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Examinando os argumentos apresentados no presente mandamus, contata-se que não assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua posse como Vereador, em razão da cassação do mandato do ocupante do cargo, por ser o primeiro suplente na linha sucessória.
2. De acordo com a legislação eleitoral vigente, o impetrante não possui os requisitos indispensáveis para que possa ser empossado no cargo pretendido, em especial por não estar filiado a nenhum partido político, conforme documentos exarados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
3. Nesse sentido, conforme jurisprudência pertinente à questão ora em análise, "a filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato". O candidato, também no sistema majoritário, precisa do partido para concorrer, pois permanece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não sendo possível uma candidatura autônoma, sem partido.
4. Assim, por não vislumbrar a existência do direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada pelo impetrante.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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