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Jurisprudência


TJAM 4002072-45.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITÍVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO ALTERNATIVO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET. 1.Na esteira do que preconiza a jurisprudência do STJ "as tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1472866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015). 2.Por se tratar de cumulação imprópria de pedidos, apenas um deles poderá ser acolhido e, nesse caso, a incidência da prescrição sobre um dos pleitos não influirá no êxito do outro. 3.Presentes os requisitos contidos no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.O requisito da probabilidade do direito, pressuposto nuclear para a concessão de tutelas de urgência, mostra-se presente, tendo em vista que dos autos emerge de maneira hialina a existência de documentos que atestam que o Agravado sempre exerceu, unicamente, o cargo de Fisioterapeuta. 5.O perigo de dano, revela-se igualmente presente, pois ao exercer, em âmbito federal, o cargo de fisioterapeuta na Universidade Federal do Amazonas/Hospital universitário, corre evidente risco de ver lesado o seu direito constitucional de cumular dois cargos da área de saúde, em função de aparente equívoco cometido pela Administração Pública Estadual. 6.Não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois a remuneração paga pelos cofres públicos ao Agravado decorre dos serviços por si desempenhados na Administração Estadual desde 1986, motivo pelo qual inexiste qualquer lesão ou perigo de lesão ao �˜§3º do art.300 do Código de Processo Civil. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de reconhecer a incidência da prescrição quanto a pretensão alternativa de reenquadramento funcional e manter, lado outro, quanto ao pedido declaratório, a decisão combatida que determinou o registro nos assentos funcionais do Agravado de que o cargo por ele exercido é o de Fisioterapeuta.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Servidores Ativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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