TJAM 4002073-64.2015.8.04.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE GRATIFICAÇÕES. LEIS ESTADUAIS DE NÚMEROS 3510/2010 E 4049/2014 E DECRETOS ESTADUAIS DE NÚMEROS 31.139/2011 E 34.967/2014. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES CUMULADAS COM A GATA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Embora a Impetração não tenha o condão de atribuir efeitos pretéritos aos valores que porventura não pagos pela Administração, mas somente de reconhecer omissão do Estado no pagamento e determinar sejam pagos daí por diante, em tais casos, estar-se-ia diante de concessão parcial da segurança, com o reconhecimento da omissão estatal com efeitos presentes e futuros, sem retroação para datas anteriores à impetração e, não, de ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada.
III - A Impetrante recebe a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas – GATA (p. 24), pelo que, em harmonia com o disposto no art. 11, §2.º, da Lei 3.510, de 21.05.2010, não é possível o recebimento de outras gratificações, sendo imperiosa, portanto, a denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo a militar em favor de sua pretensão.
IV – Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE GRATIFICAÇÕES. LEIS ESTADUAIS DE NÚMEROS 3510/2010 E 4049/2014 E DECRETOS ESTADUAIS DE NÚMEROS 31.139/2011 E 34.967/2014. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES CUMULADAS COM A GATA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Embora a Impetração não tenha o condão de atribuir efeitos pretéritos aos valores que porventura não pagos pela Administração, mas somente de reconhecer omissão do Estado no pagamento e determinar sejam pagos daí por diante, em tais casos, estar-se-ia diante de concessão parcial da segurança, com o reconhecimento da omissão estatal com efeitos presentes e futuros, sem retroação para datas anteriores à impetração e, não, de ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada.
III - A Impetrante recebe a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas – GATA (p. 24), pelo que, em harmonia com o disposto no art. 11, §2.º, da Lei 3.510, de 21.05.2010, não é possível o recebimento de outras gratificações, sendo imperiosa, portanto, a denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo a militar em favor de sua pretensão.
IV – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Enquadramento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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