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Jurisprudência


TJAM 4002075-39.2012.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – DOLO DO VENCEDOR – ART. 485, III, CPC – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE AGIU EM ALINHO COM A DISCIPLINA DOS ARTS. 14 E 17, CPC – BOA-FÉ PROCESSUAL RESPEITADA – ERRO DE FATO – ART. 485, IX, CPC – INOCORRÊNCIA – REVELIA FLAGRANTE – CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS ELEMENTOS DA INICIAL – SENTENÇA RESCINDENDA QUE TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDOS – DOCUMENTO NOVO – ART. 485, VII, CPC – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO APRESENTADO – PRECEDENTES STJ/STF – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. - A alegação de ação dolosa do vencedor não se justifica, uma vez que o ora Réu, ao propor a demanda indenizatória, aduziu argumentos em favor do direito pleiteado, juntando as provas tidas como necessárias ao reconhecimento dos danos ventilados, não tendo, pelo que consta dos autos, utilizado-se de quaisquer subterfúgios a fim de obstar o direito de defesa do ora Autor; - O erro de fato aduzido pelo Autor também não se justifica, ao passo que a revelia naqueles autos originários restou flagrante, uma vez que o mesmo ao se manifestar nos autos limitou-se a requer o arquivamento da ação, deixando, contudo, de impugnar os termos postos na exordial apresentada pelo ora Réu. Ainda assim, o magistrado de piso promoveu análise esmiuçada dos autos, concluindo pelo parcial provimento da demanda, porquanto presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil; - Por fim, a pretensão rescisória resta inadmissível no que se relaciona a argumentação acerca de eventual documento novo, uma vez que o documento em questão foi produzido após a prolação de sentença, em dissonância com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudêncial acerca da necessária preexistência do mencionado documento. Precedente STJ e STF (AgRg no AREsp 377.855/CE; Resp 1293837/DF; AR 1063); - Ação Rescisória improcedente.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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