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Jurisprudência


TJAM 4002076-48.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO SE PRENDER AO CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE QUANTITATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial não dispensa o devedor de suas obrigações contratuais, mas, sim, obsta a rescisão contratual e o retorno do status a quo quando for verificado que o contrato está "quase todo cumprido"; 2. A evolução do entendimento acerca da substancialidade do descumprimento contratual no Superior Tribunal de Justiça sempre caminhou de uma maneira a não se prender ao critério exclusivamente quantitativo, buscando, determinar outras hipóteses de violação positiva que afetassem o equilíbrio contratual; 3. A teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso em tela, guardando íntima relação com o princípio da boa fé, bem como assegura o cumprimento da função social do contrato; 4. Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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