TJAM 4002076-82.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE. EMPRESA QUE FUNCIONA NO ENDEREÇO CADASTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – No caso dos autos, restaram comprovadas as alegações da impetrante, no sentido de que sua suspensão cadastral junto ao fisco estadual foi ilícita. Ora, em contestação, o ente estatal não apresenta nenhuma razão, nenhum fundamento apto a embasar a suspensão, limitando-se a afirmar que tal conduta ocorre em razão do poder de polícia. No mais, não aponta por qual razão específica houve a aludida suspensão, mas a confirma.
II – Contudo, no documento de fl. 83 dos autos, verifica-se que em consulta realizada em 13/05/2016 (dois dias após a impetração do remédio constitucional em apreço) ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda, que a razão da suspensão foi o artigo 84, II, do RICMS. Tal dispositivo autoriza a suspensão cadastral caso o contribuinte não seja localizado no endereço cadastrado.
III – Ademais, o documento de fl. 103 comprova que o fiscal estadual emitiu parecer, em abril de 2016, no qual confirma que a empresa impetrante efetivamente funciona no endereço cadastrado. Tais elementos, aliados à ausência de justificativa da suspensão por parte do Estado do Amazonas, permitem que esta relatora conclua pela ilegalidade da suspensão operada.
IV – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE. EMPRESA QUE FUNCIONA NO ENDEREÇO CADASTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – No caso dos autos, restaram comprovadas as alegações da impetrante, no sentido de que sua suspensão cadastral junto ao fisco estadual foi ilícita. Ora, em contestação, o ente estatal não apresenta nenhuma razão, nenhum fundamento apto a embasar a suspensão, limitando-se a afirmar que tal conduta ocorre em razão do poder de polícia. No mais, não aponta por qual razão específica houve a aludida suspensão, mas a confirma.
II – Contudo, no documento de fl. 83 dos autos, verifica-se que em consulta realizada em 13/05/2016 (dois dias após a impetração do remédio constitucional em apreço) ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda, que a razão da suspensão foi o artigo 84, II, do RICMS. Tal dispositivo autoriza a suspensão cadastral caso o contribuinte não seja localizado no endereço cadastrado.
III – Ademais, o documento de fl. 103 comprova que o fiscal estadual emitiu parecer, em abril de 2016, no qual confirma que a empresa impetrante efetivamente funciona no endereço cadastrado. Tais elementos, aliados à ausência de justificativa da suspensão por parte do Estado do Amazonas, permitem que esta relatora conclua pela ilegalidade da suspensão operada.
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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