main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002080-27.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 267 DO STF – NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva, sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 3. Ação mandamental não conhecida.

Data do Julgamento : 17/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão