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Jurisprudência


TJAM 4002082-55.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A presença de provas suficientes da materialidade do delito e de indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Conclui-se pela necessidade de resguardo à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, que praticou crime de latrocínio, em concurso de agentes, com privação de liberdade, emprego de violência mediante uso de arma (faca) e contra pessoa idosa, o que diminuiu a possibilidade de defesa da vítima. 3. É pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : São Gabriel da Cachoeira
Comarca : São Gabriel da Cachoeira
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