TJAM 4002082-55.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A presença de provas suficientes da materialidade do delito e de indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Conclui-se pela necessidade de resguardo à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, que praticou crime de latrocínio, em concurso de agentes, com privação de liberdade, emprego de violência mediante uso de arma (faca) e contra pessoa idosa, o que diminuiu a possibilidade de defesa da vítima.
3. É pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial.
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A presença de provas suficientes da materialidade do delito e de indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Conclui-se pela necessidade de resguardo à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, que praticou crime de latrocínio, em concurso de agentes, com privação de liberdade, emprego de violência mediante uso de arma (faca) e contra pessoa idosa, o que diminuiu a possibilidade de defesa da vítima.
3. É pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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