TJAM 4002082-89.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSTERIOR JULGAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA.
I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF, somente sendo admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço.
II - Por outro lado, em pesquisa ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, constata-se que o Agravo de Instrumento n.º 4005019-09.2015.8.04.0000 foi julgado no dia 20 de fevereiro de 2017, cujo decisum negou provimento ao recurso, conforme consta no acórdão de fls. 214/218 daqueles autos. Assim, tendo em vista que o presente writ foi manejado com o objetivo de combater a decisão que indeferiu o a liminar no Agravo de Instrumento acima citado, resta evidente a perda superveniente do objeto deste mandamus.
III – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSTERIOR JULGAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA.
I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF, somente sendo admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço.
II - Por outro lado, em pesquisa ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, constata-se que o Agravo de Instrumento n.º 4005019-09.2015.8.04.0000 foi julgado no dia 20 de fevereiro de 2017, cujo decisum negou provimento ao recurso, conforme consta no acórdão de fls. 214/218 daqueles autos. Assim, tendo em vista que o presente writ foi manejado com o objetivo de combater a decisão que indeferiu o a liminar no Agravo de Instrumento acima citado, resta evidente a perda superveniente do objeto deste mandamus.
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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