TJAM 4002082-94.2013.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADE – IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 181, CAPUT E §1º, LEI ESTADUAL 1.762/86 – COMISSÃO FORMADA POR NÚMERO INFERIOR DE MEMBROS – VÍCIO FORMAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 37, CAPUT, CF/88 – PAD NULO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal, não fugindo a tal regra o processo administrativo disciplinar. Dessa forma, afigura-se nulo o processo administrativo disciplinar conduzido por comissão composta em número de membros inferior aquele determinado em lei, conforme constato no caso em questão;
- O art. 181, caput e §1º, da Lei Estadual 1.762/86, prevê que a comissão processante deverá ser composta de 5 (cinco) servidores, dentre os quais ao menos dois deverão possuir bacharelato em direito. No entanto, a comissão que conduziu o processo administrativo em questão, inclusive durante a fase de colheita de provas e defesa prévia, foi composta apenas por 3 (três) servidores, em desalinho com o dispositivo anteriormente mencionado, implicando, dessa forma, na nulidade do processo administrativo disciplinar;
- Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo a fim de apurar a conduta da Impetrante.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADE – IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 181, CAPUT E §1º, LEI ESTADUAL 1.762/86 – COMISSÃO FORMADA POR NÚMERO INFERIOR DE MEMBROS – VÍCIO FORMAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 37, CAPUT, CF/88 – PAD NULO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal, não fugindo a tal regra o processo administrativo disciplinar. Dessa forma, afigura-se nulo o processo administrativo disciplinar conduzido por comissão composta em número de membros inferior aquele determinado em lei, conforme constato no caso em questão;
- O art. 181, caput e §1º, da Lei Estadual 1.762/86, prevê que a comissão processante deverá ser composta de 5 (cinco) servidores, dentre os quais ao menos dois deverão possuir bacharelato em direito. No entanto, a comissão que conduziu o processo administrativo em questão, inclusive durante a fase de colheita de provas e defesa prévia, foi composta apenas por 3 (três) servidores, em desalinho com o dispositivo anteriormente mencionado, implicando, dessa forma, na nulidade do processo administrativo disciplinar;
- Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo a fim de apurar a conduta da Impetrante.
Data do Julgamento
:
21/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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