TJAM 4002086-34.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – DESCARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – DESCARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Examinando os argumentos apresentados pelo autor, verifica-se que o pedido formulado com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil é improcedente, porquanto vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não cabe, em sede de ação rescisória, alegar violação à literal disposição de lei a partir de inovação argumentativa, tratando-se de questões que não foram arguidas oportunamente.
2. Nessa senda, verifica-se que os argumentos apresentados pelo autor versam sobre questão nova, qual seja, a alegação de ilegitimidade de parte, que não foi suscitada durante o trâmite da ação de evicção, não sendo, portanto, passível de abordagem mediante o ajuizamento da presente ação rescisória.
3. No que tange à alegação de erro de fato, amparada no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, também se verifica a improcedência dos respectivos argumentos, vez que não se caracterizaram os requisitos pertinentes.
4. Conforme se extrai da demanda originária, a preliminar de ilegitimidade de parte foi tratada e superada pelo Juízo, deixando claro que houve controvérsia a respeito do fato. Além disso, constata-se que houve pronunciamento judicial a respeito daquela questão, quando o Juízo entendeu que a Comagi possuía legitimidade ativa ad causam, negando, assim, eventual ilegitimidade ativa.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – DESCARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – DESCARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Examinando os argumentos apresentados pelo autor, verifica-se que o pedido formulado com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil é improcedente, porquanto vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não cabe, em sede de ação rescisória, alegar violação à literal disposição de lei a partir de inovação argumentativa, tratando-se de questões que não foram arguidas oportunamente.
2. Nessa senda, verifica-se que os argumentos apresentados pelo autor versam sobre questão nova, qual seja, a alegação de ilegitimidade de parte, que não foi suscitada durante o trâmite da ação de evicção, não sendo, portanto, passível de abordagem mediante o ajuizamento da presente ação rescisória.
3. No que tange à alegação de erro de fato, amparada no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, também se verifica a improcedência dos respectivos argumentos, vez que não se caracterizaram os requisitos pertinentes.
4. Conforme se extrai da demanda originária, a preliminar de ilegitimidade de parte foi tratada e superada pelo Juízo, deixando claro que houve controvérsia a respeito do fato. Além disso, constata-se que houve pronunciamento judicial a respeito daquela questão, quando o Juízo entendeu que a Comagi possuía legitimidade ativa ad causam, negando, assim, eventual ilegitimidade ativa.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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