TJAM 4002086-92.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 do NOVO CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em razão do princípio da não surpresa incorporado no art. 10 do CPC/15, é vedado ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício.
- No caso dos autos, o Magistrado deferiu o pedido do Requerido para que houvesse a restituição do veículo, haja vista o pagamento efetivo de quase a totalidade do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem contudo, determinar a intimação da parte requerente para manifestação acerca do pedido de p. 77/85 dos autos principais, violando assim o disposto no artigo 10 do NCPC e ao princípio da não surpresa.
- Quanto ao adimplemento substancial, a atual redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem alienado ser restituído ao devedor.
- Desse modo, a teor do disposto no referido artigo e aderindo à recente orientação do STJ, não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 do NOVO CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em razão do princípio da não surpresa incorporado no art. 10 do CPC/15, é vedado ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício.
- No caso dos autos, o Magistrado deferiu o pedido do Requerido para que houvesse a restituição do veículo, haja vista o pagamento efetivo de quase a totalidade do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem contudo, determinar a intimação da parte requerente para manifestação acerca do pedido de p. 77/85 dos autos principais, violando assim o disposto no artigo 10 do NCPC e ao princípio da não surpresa.
- Quanto ao adimplemento substancial, a atual redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem alienado ser restituído ao devedor.
- Desse modo, a teor do disposto no referido artigo e aderindo à recente orientação do STJ, não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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