TJAM 4002089-81.2016.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS TURMAS RECURSAIS. TARIFA DE CADASTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRECEDENTES DO STJ. PARADIGMAS SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SÚMULA EVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. À luz do disposto no art. 988, do Código de Processo Civil, nem todos os precedentes jurisprudenciais servem de fundamento jurídico para o manejo da reclamação, mas somente somente aqueles capazes de vincular os demais Órgãos do Poder Judiciário;
2. Assim, os precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em que restou assentada a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro em sede de financiamentos bancários não são suficientes para embasar o ajuizamento da demanda;
3. Noutro giro, embora a Súmula 566, do STJ, que consolidou a matéria, possa ser utilizada como parâmetro, o Reclamante não comprova a similitude entre os casos que deram ensejo ao enunciado e a hipótese concreta;
4. Logo, para averiguar-se se a imposição da tarifa ocorreu de forma legal seria necessário revolver as provas produzidas pelas partes para observar de que modo ocorreu a contratação e a cobrança, pois além da inicial não trazer elementos suficientes a esse respeito, inexistem documentos que forneçam tais informações.
3. No que diz respeito à impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, as decisões utilizadas como fundamento também não se revestem do caráter vinculante, sendo insuficientes para amparar a demanda.
4. Reclamação não conhecida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS TURMAS RECURSAIS. TARIFA DE CADASTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRECEDENTES DO STJ. PARADIGMAS SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SÚMULA EVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. À luz do disposto no art. 988, do Código de Processo Civil, nem todos os precedentes jurisprudenciais servem de fundamento jurídico para o manejo da reclamação, mas somente somente aqueles capazes de vincular os demais Órgãos do Poder Judiciário;
2. Assim, os precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em que restou assentada a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro em sede de financiamentos bancários não são suficientes para embasar o ajuizamento da demanda;
3. Noutro giro, embora a Súmula 566, do STJ, que consolidou a matéria, possa ser utilizada como parâmetro, o Reclamante não comprova a similitude entre os casos que deram ensejo ao enunciado e a hipótese concreta;
4. Logo, para averiguar-se se a imposição da tarifa ocorreu de forma legal seria necessário revolver as provas produzidas pelas partes para observar de que modo ocorreu a contratação e a cobrança, pois além da inicial não trazer elementos suficientes a esse respeito, inexistem documentos que forneçam tais informações.
3. No que diz respeito à impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, as decisões utilizadas como fundamento também não se revestem do caráter vinculante, sendo insuficientes para amparar a demanda.
4. Reclamação não conhecida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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