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Jurisprudência


TJAM 4002096-78.2013.8.04.0000

Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS AUTOS, POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 266 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DA SENTENÇA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - É nula a decisão que determina o cumprimento voluntário da sentença, em atenção ao art. 475-J do CPC, sem o pronunciamento judicial acerca da substituição processual e da restauração dos autos. - De acordo com o art. 265, I, do CPC, os autos ficam suspensos em caso de morte de qualquer uma das partes, sendo defeso a prática de qualquer ato processual, ressalvados os atos urgentes, durante a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 266 do CPC. - Ademais, é fundamental que a ação de restauração de autos seja decidida por sentença, para o processo seguir os seus termos, consoante determina o caput do art. 1.067 do CPC. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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