main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002098-09.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MEDIDA – ORDEM DENEGADA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o interrogatório do réu por videoconferência, ainda que em processos submetidos ao Tribunal do Júri, desde que a decisão que a determine encontre amparo em elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional. 2. In casu, ao analisar os fundamentos que ensejaram a determinação de realização do julgamento do paciente por meio de videoconferência, é de se notar que a autoridade impetrada, convencida dos elementos constituídos nos autos, embasou o decisum na garantia da ordem pública e na prevenção de risco à segurança pública. 3. Comprovada nos autos a notória periculosidade do paciente, bem como o receio da ocorrência de graves eventos nas unidades prisionais locais, presentes estão os requisitos para a adoção da medida prevista no artigo 185, §2º, I e IV do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão