TJAM 4002098-09.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MEDIDA – ORDEM DENEGADA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o interrogatório do réu por videoconferência, ainda que em processos submetidos ao Tribunal do Júri, desde que a decisão que a determine encontre amparo em elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional.
2. In casu, ao analisar os fundamentos que ensejaram a determinação de realização do julgamento do paciente por meio de videoconferência, é de se notar que a autoridade impetrada, convencida dos elementos constituídos nos autos, embasou o decisum na garantia da ordem pública e na prevenção de risco à segurança pública.
3. Comprovada nos autos a notória periculosidade do paciente, bem como o receio da ocorrência de graves eventos nas unidades prisionais locais, presentes estão os requisitos para a adoção da medida prevista no artigo 185, §2º, I e IV do Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA MEDIDA – ORDEM DENEGADA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o interrogatório do réu por videoconferência, ainda que em processos submetidos ao Tribunal do Júri, desde que a decisão que a determine encontre amparo em elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional.
2. In casu, ao analisar os fundamentos que ensejaram a determinação de realização do julgamento do paciente por meio de videoconferência, é de se notar que a autoridade impetrada, convencida dos elementos constituídos nos autos, embasou o decisum na garantia da ordem pública e na prevenção de risco à segurança pública.
3. Comprovada nos autos a notória periculosidade do paciente, bem como o receio da ocorrência de graves eventos nas unidades prisionais locais, presentes estão os requisitos para a adoção da medida prevista no artigo 185, §2º, I e IV do Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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