TJAM 4002098-48.2013.8.04.0000
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. AÇÕES ANTERIORES EXTINTAS POR DESISTÊNCIA DA AUTORA (APELADA). FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, PORTANTO, ABSOLUTA. REGRA ESTABELECIDA NO INCISO II, DO ART. 253 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a regra prescrita no inciso II do art. 253 do CPC fixa competência absoluta para a distribuição de repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito;
- verificada a identidade das demandas, imperioso que a distribuição da segunda seja realizada perante o mesmo juízo que extinguiu a primeira ação;
- no caso dos autos, o primeiro processo foi extinto em 2002 em São José dos Campos/SP e a repropositura ocorreu em Manaus/Am no ano de 2011, quando já vigente a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC (dada pelo Lei n.º 11.280/06), a qual obriga que a repropositura de qualquer ação extinta sem resolução de mérito seja feita perante o mesmo juízo em que tramitou a primeira;
- recurso provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual do Amazonas, em face da norma do inciso II do art. 253 do CPC.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. AÇÕES ANTERIORES EXTINTAS POR DESISTÊNCIA DA AUTORA (APELADA). FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, PORTANTO, ABSOLUTA. REGRA ESTABELECIDA NO INCISO II, DO ART. 253 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a regra prescrita no inciso II do art. 253 do CPC fixa competência absoluta para a distribuição de repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito;
- verificada a identidade das demandas, imperioso que a distribuição da segunda seja realizada perante o mesmo juízo que extinguiu a primeira ação;
- no caso dos autos, o primeiro processo foi extinto em 2002 em São José dos Campos/SP e a repropositura ocorreu em Manaus/Am no ano de 2011, quando já vigente a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC (dada pelo Lei n.º 11.280/06), a qual obriga que a repropositura de qualquer ação extinta sem resolução de mérito seja feita perante o mesmo juízo em que tramitou a primeira;
- recurso provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual do Amazonas, em face da norma do inciso II do art. 253 do CPC.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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