TJAM 4002098-82.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ INCINDIR SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO 475-J DO CPC. UTILIZAÇÃO DO TERMO A QUO PARA O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE QUANDO HOUVER MORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Tendo em vista a sentença supra, ter arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem indenizados pela Ré Telemar/Agravante, bem como arbitrado o mesmo valor à Litisconsorte Manaus Energia, totalizando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos à Autora, não restam dúvidas que a base de cálculo deverá incidir sobre este valor total da condenação.
2. No caso de obrigação de pagar quantia certa, ainda que o credor não tenha apresentado sua planilha de cálculo indicando o montante que entende ser-lhe devido à luz do artigo 475-B do CPC, o juízo pode se valer do contador para a elaboração da conta, nos termos do § 3º do aludido artigo. Assim, nenhum arranhão à lógica procedimental terá sido cometido pelo juízo singular, ao determinar que os autos fossem à Contadoria Judicial, ao invés de esperar a iniciativa do Credor.
3. É relevante destacar que esse procedimento, em princípio, traz em si natureza jurídica de uma obrigação de dar coisa certa, razão porque a incidência de juros e correção monetária passa a ser devida apenas a partir de quando houver mora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ INCINDIR SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO 475-J DO CPC. UTILIZAÇÃO DO TERMO A QUO PARA O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE QUANDO HOUVER MORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Tendo em vista a sentença supra, ter arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem indenizados pela Ré Telemar/Agravante, bem como arbitrado o mesmo valor à Litisconsorte Manaus Energia, totalizando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos à Autora, não restam dúvidas que a base de cálculo deverá incidir sobre este valor total da condenação.
2. No caso de obrigação de pagar quantia certa, ainda que o credor não tenha apresentado sua planilha de cálculo indicando o montante que entende ser-lhe devido à luz do artigo 475-B do CPC, o juízo pode se valer do contador para a elaboração da conta, nos termos do § 3º do aludido artigo. Assim, nenhum arranhão à lógica procedimental terá sido cometido pelo juízo singular, ao determinar que os autos fossem à Contadoria Judicial, ao invés de esperar a iniciativa do Credor.
3. É relevante destacar que esse procedimento, em princípio, traz em si natureza jurídica de uma obrigação de dar coisa certa, razão porque a incidência de juros e correção monetária passa a ser devida apenas a partir de quando houver mora.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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