TJAM 4002103-02.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO – INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – SÚMULA 267 DO STF – SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é uma ação constitucional por meio da qual se busca proteger direito líquido e certo, não podendo ser utilizado como meio de impugnação de decisões judiciais das quais caiba recurso. 2. A teor da Súmula nº 267 do STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 3. A revolvimento de temas suscitados em uma demanda e decididos por meio de uma decisão, devem ser discutidos por meio de recurso próprio e específico ao caso, não se prestando a via do mandamus para tal finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO – INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – SÚMULA 267 DO STF – SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é uma ação constitucional por meio da qual se busca proteger direito líquido e certo, não podendo ser utilizado como meio de impugnação de decisões judiciais das quais caiba recurso. 2. A teor da Súmula nº 267 do STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 3. A revolvimento de temas suscitados em uma demanda e decididos por meio de uma decisão, devem ser discutidos por meio de recurso próprio e específico ao caso, não se prestando a via do mandamus para tal finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Citação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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