TJAM 4002104-50.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MAIOR DE 80 ANOS. MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 318, inciso I, dispõe que, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, tal medida revela-se cabível no caso em apreço.
3. Nesta esteira, cumpre consignar que de acordo com a doutrina de Gustavo Badaró, para quem, não obstante a redação do art. 318 do CPP use o verbo "poderá", demonstrada a hipótese de incidência desse dispositivo, cujo ônus da prova recai sobre a defesa, é dever do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar.
2. Em análise aos autos, não obstante os requisitos da prisão preventiva, evidencia-se que a idade do paciente restou comprovada pela qualificação do inquérito policial. Ao compulsar os autos originários, nota-se que a defesa cuidou de comprovar pelo documento de identidade do paciente, sua idade maior de 80 anos às fls. 24.
3. In casu, entendo que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar se justifica, afigurando-se mais recomendável, em razão da comprovada incidência no supracitado dispositivo legal.
4. Ademais, verifica-se que, por hora, a prisão domiciliar revela-se adequada para garantir a ordem pública diante das condições subjetivas favoráveis que ostenta o paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva.
5. Cumpre salientar que a violação da prisão domiciliar importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem.
6. Ordem concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Izaias Andrade Garcez, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
É como voto.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Relator
(Assinatura digital)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MAIOR DE 80 ANOS. MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 318, inciso I, dispõe que, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, tal medida revela-se cabível no caso em apreço.
3. Nesta esteira, cumpre consignar que de acordo com a doutrina de Gustavo Badaró, para quem, não obstante a redação do art. 318 do CPP use o verbo "poderá", demonstrada a hipótese de incidência desse dispositivo, cujo ônus da prova recai sobre a defesa, é dever do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar.
2. Em análise aos autos, não obstante os requisitos da prisão preventiva, evidencia-se que a idade do paciente restou comprovada pela qualificação do inquérito policial. Ao compulsar os autos originários, nota-se que a defesa cuidou de comprovar pelo documento de identidade do paciente, sua idade maior de 80 anos às fls. 24.
3. In casu, entendo que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar se justifica, afigurando-se mais recomendável, em razão da comprovada incidência no supracitado dispositivo legal.
4. Ademais, verifica-se que, por hora, a prisão domiciliar revela-se adequada para garantir a ordem pública diante das condições subjetivas favoráveis que ostenta o paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva.
5. Cumpre salientar que a violação da prisão domiciliar importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem.
6. Ordem concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Izaias Andrade Garcez, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
É como voto.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Relator
(Assinatura digital)
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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