TJAM 4002105-06.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO EM CASOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REQUISITOS.
- A decisão proferida nos autos da ADC-4 do STF, que julgou constitucional a Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas de natureza previdenciária, conforme entendimento sumulado no Enunciado 729 da Suprema Corte.
- Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela requerida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, o que comprometeria substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional, com a sentença de mérito. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
- Comprovado o requisito de verossimilhança das alegações, vez que a discussão trazida pelo Agravado quanto à existência de irregularidades no processo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado é questão meritória que deve ser discutida nos autos principais, não sendo cabível, portanto, o presente recurso para a abordagem da referida questão de mérito, e, ainda, presente o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que os proventos requeridos pela Agravante tem caráter alimentício, deve ser concedida a antecipação de tutela.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO EM CASOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REQUISITOS.
- A decisão proferida nos autos da ADC-4 do STF, que julgou constitucional a Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas de natureza previdenciária, conforme entendimento sumulado no Enunciado 729 da Suprema Corte.
- Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela requerida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, o que comprometeria substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional, com a sentença de mérito. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
- Comprovado o requisito de verossimilhança das alegações, vez que a discussão trazida pelo Agravado quanto à existência de irregularidades no processo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado é questão meritória que deve ser discutida nos autos principais, não sendo cabível, portanto, o presente recurso para a abordagem da referida questão de mérito, e, ainda, presente o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que os proventos requeridos pela Agravante tem caráter alimentício, deve ser concedida a antecipação de tutela.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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