TJAM 4002109-09.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DECISUM CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. SUPOSTA PRETERIÇÃO DO MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO, SE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte, já que o meritum causae será decidido por aquele Juízo;
II. In casu, não houve demonstração válida de que ocorreu preterição, principalmente, porque a candidata, ora agravada, não figurou dentro do número de vagas previstas para o Código em que concorreu, a saber, o Código 03, tendo em vista que, malgrado se levando em consideração a previsão de convocação do dobro de candidatos, estaria a recorrida fora do número de vagas previsto, porquanto obteve 30 (trinta) pontos, figurando na 380ª (tricentésima, octogésima) posição, estando em patente cadastro reserva;
III. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". Precedentes;
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DECISUM CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. SUPOSTA PRETERIÇÃO DO MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO, SE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte, já que o meritum causae será decidido por aquele Juízo;
II. In casu, não houve demonstração válida de que ocorreu preterição, principalmente, porque a candidata, ora agravada, não figurou dentro do número de vagas previstas para o Código em que concorreu, a saber, o Código 03, tendo em vista que, malgrado se levando em consideração a previsão de convocação do dobro de candidatos, estaria a recorrida fora do número de vagas previsto, porquanto obteve 30 (trinta) pontos, figurando na 380ª (tricentésima, octogésima) posição, estando em patente cadastro reserva;
III. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". Precedentes;
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão