TJAM 4002109-72.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – FURTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFIGURAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP - RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA – ORDEM CONCEDIDA.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação.
- Impõe-se a liberdade, podendo-se aplicar medidas cautelares, quando não há justa causa para fundamentar o decreto prisional.
- Ordem Concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFIGURAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP - RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA – ORDEM CONCEDIDA.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação.
- Impõe-se a liberdade, podendo-se aplicar medidas cautelares, quando não há justa causa para fundamentar o decreto prisional.
- Ordem Concedida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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