TJAM 4002110-23.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÃO – COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO - MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a imposição de condição para a liberdade provisória encontra-se arraigada em uma das hipóteses do artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável e justa.
2. In casu, a liberdade provisória concedida ao réu mediante a condição de comparecimento mensal foi chancelada não só em face da comprovação de que os fatos se deram naquela Comarca de Itacoatiara/AM, como também pelo fato do paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 14 (quatorze) anos, que tornou imperiosa a cautela do juízo, a fim de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
3. Cumpre acrescentar que a autoridade impetrada vem impulsionando o feito com regularidade e de modo diligente, adotando, na medida das peculiaridades do caso, as providências necessárias para a regular tramitação do feito, não sendo razoável imputar-lhe condução morosa, merecendo destaque, inclusive, o fato de que já foi determinada a inclusão do processo na pauta do Júri Popular.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÃO – COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO - MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a imposição de condição para a liberdade provisória encontra-se arraigada em uma das hipóteses do artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável e justa.
2. In casu, a liberdade provisória concedida ao réu mediante a condição de comparecimento mensal foi chancelada não só em face da comprovação de que os fatos se deram naquela Comarca de Itacoatiara/AM, como também pelo fato do paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 14 (quatorze) anos, que tornou imperiosa a cautela do juízo, a fim de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
3. Cumpre acrescentar que a autoridade impetrada vem impulsionando o feito com regularidade e de modo diligente, adotando, na medida das peculiaridades do caso, as providências necessárias para a regular tramitação do feito, não sendo razoável imputar-lhe condução morosa, merecendo destaque, inclusive, o fato de que já foi determinada a inclusão do processo na pauta do Júri Popular.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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