TJAM 4002111-42.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
I - "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
II – A ação penal possui doze réus, o que naturalmente demanda um prazo um pouco maior para conclusão da fase instrutória, sendo que já se encontra em sua fase final, necessitando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes.
III – A prisão encontra-se adequadamente motivada na necessidade da segregação dos acusados para se preservar a ordem pública, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
I - "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
II – A ação penal possui doze réus, o que naturalmente demanda um prazo um pouco maior para conclusão da fase instrutória, sendo que já se encontra em sua fase final, necessitando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes.
III – A prisão encontra-se adequadamente motivada na necessidade da segregação dos acusados para se preservar a ordem pública, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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