TJAM 4002112-61.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE CEDE AO DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A penhora em dinheiro, como determinado no caso dos autos, é prioritária sobre as demais, sendo certo que a ordem apenas pode ser invertida nos demais casos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Trata-se, com efeito, de medida que visa a privilegiar o melhor interesse do credor e satisfazer o crédito de forma rápida, eficaz, e sem maiores transtornos.
II - No caso dos autos, foi o próprio exequente quem requereu a penhora em dinheiro, justificando-a devidamente. Se recusou bens ofertados à penhora é porque certamente não vislumbrou vantagem na alienação destes como forma de satisfazer o crédito. Entendo, de igual modo, que a penhora em dinheiro não trará grandes prejuízos ao devedor, ora agravante. Princípio da menor onerosidade não demonstrado.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE CEDE AO DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A penhora em dinheiro, como determinado no caso dos autos, é prioritária sobre as demais, sendo certo que a ordem apenas pode ser invertida nos demais casos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Trata-se, com efeito, de medida que visa a privilegiar o melhor interesse do credor e satisfazer o crédito de forma rápida, eficaz, e sem maiores transtornos.
II - No caso dos autos, foi o próprio exequente quem requereu a penhora em dinheiro, justificando-a devidamente. Se recusou bens ofertados à penhora é porque certamente não vislumbrou vantagem na alienação destes como forma de satisfazer o crédito. Entendo, de igual modo, que a penhora em dinheiro não trará grandes prejuízos ao devedor, ora agravante. Princípio da menor onerosidade não demonstrado.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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