TJAM 4002114-31.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – SALVO-CONDUTO – AUSÊNCIA DE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – REFERENDO – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia completa do ato coator – consubstanciado em decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em primeira instância, com o fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via.
3. O documento incompleto inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – SALVO-CONDUTO – AUSÊNCIA DE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – REFERENDO – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia completa do ato coator – consubstanciado em decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em primeira instância, com o fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via.
3. O documento incompleto inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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