main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002116-64.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, alega o impetrante que o paciente não praticou a conduta delitiva pelo qual está sendo processado. Ademais, alega ilegalidade na segregação cautelar em razão da inexistência de requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como pelo fato de ser o paciente possuir de condições pessoais favoráveis. 2. A segregação cautelar do paciente resta suficientemente fundamentada, porquanto baseada no caso em concreto, levando em consideração a gravidade da conduta do paciente e da demonstração de sua periculosidade, mantendo-se a segregação cautelar a fim de que reste garantida a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. 3.Quanto às condições pessoais favoráveis, estas são irrelevantes quando presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão