TJAM 4002119-53.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA – AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES CONTRATUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com a Cláusula 7ª, parágrafo 3º do Contrato de Constituição da Sociedade Empresária Agravante, a sua administração não deverá ser exercida apenas de forma conjunta por todos os sócios, mas sim, sempre em conjunto de pelo menos dois dos sócios nomeados, quais sejam, José Djanir Cavalcanti Júnior, Marcia de Nazaré Limonge Cabral Pereira e Victor Simões da Silva.
2.A alardeada alteração contratual não se deu para possibilitar a venda do imóvel objeto da presente controvérsia, mas apenas para modificar o endereço e promover a inclusão da atividade de compra e venda de imóveis próprios ao objeto social da sociedade (vide fls.149/151).
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA – AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES CONTRATUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com a Cláusula 7ª, parágrafo 3º do Contrato de Constituição da Sociedade Empresária Agravante, a sua administração não deverá ser exercida apenas de forma conjunta por todos os sócios, mas sim, sempre em conjunto de pelo menos dois dos sócios nomeados, quais sejam, José Djanir Cavalcanti Júnior, Marcia de Nazaré Limonge Cabral Pereira e Victor Simões da Silva.
2.A alardeada alteração contratual não se deu para possibilitar a venda do imóvel objeto da presente controvérsia, mas apenas para modificar o endereço e promover a inclusão da atividade de compra e venda de imóveis próprios ao objeto social da sociedade (vide fls.149/151).
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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