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Jurisprudência


TJAM 4002120-04.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O INTEGRAL DECURSO DO PRAZO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIDO. - Conforme o Enunciado Adminsitrativo n.º 2 do STJ, os recursos interpostos em face de decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser fundamentos no CPC/1973, portanto devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Para serem conhecidos, os recursos precisam preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O primeiro refere-se ao cabimento do recurso, a legitimidade e interesse das partes, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e o segundo refere-se à tempestividade, regularidade formal e o preparo. - O agravo de instrumento em análise é intempestivo. - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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