TJAM 4002122-71.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM DESPACHO INICIAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os ônus de sucumbência são distribuídos às partes, em regra, com base no princípio da sucumbência, a indicar que o litigante vencido deverá suportar o pagamento das verbas processuais, fixando-se, caso inexistente a sucumbência, pela dicção dos preceitos da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou sua extinção.
II – Os honorários advocatícios fixados em despacho inicial da ação de execução foram substituídos pela dicção da sentença proferida, na qual, expressamente, o magistrado decide que não condenará quaisquer das partes no pagamento dos ônus de sucumbências, dentre os quais, os honorários, motivo pelo qual aquele ato não serve de título para fundamentar a execução de honorários de sucumbência.
III – Como preceitua o art. 463, CPC/73 (art. 494, CPC/15), é vedado ao magistrado, após publicada nos autos a sentença, promover alteração desse ato judicial, ressalvado para corrigir erros materiais ou retificar erros de cálculo ou, ainda, mediante apresentação de embargos de declaração, sob pena de nulidade da manifestação inovadora.
IV – O erro material restringe-se às inexatidões reconhecidas primu ictu oculi que não contenham cunho decisório, como, por exemplo, os erros de grafia no nome das partes, razão pela qual sua alteração não produzirá modificações na substância da sentença. Precedentes do STJ.
V - Não havendo, portanto, qualquer condenação do agravado em honorários advocatícios de sucumbência em favor do agravante, inexiste título judicial a embasar sua pretensão executiva.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM DESPACHO INICIAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os ônus de sucumbência são distribuídos às partes, em regra, com base no princípio da sucumbência, a indicar que o litigante vencido deverá suportar o pagamento das verbas processuais, fixando-se, caso inexistente a sucumbência, pela dicção dos preceitos da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou sua extinção.
II – Os honorários advocatícios fixados em despacho inicial da ação de execução foram substituídos pela dicção da sentença proferida, na qual, expressamente, o magistrado decide que não condenará quaisquer das partes no pagamento dos ônus de sucumbências, dentre os quais, os honorários, motivo pelo qual aquele ato não serve de título para fundamentar a execução de honorários de sucumbência.
III – Como preceitua o art. 463, CPC/73 (art. 494, CPC/15), é vedado ao magistrado, após publicada nos autos a sentença, promover alteração desse ato judicial, ressalvado para corrigir erros materiais ou retificar erros de cálculo ou, ainda, mediante apresentação de embargos de declaração, sob pena de nulidade da manifestação inovadora.
IV – O erro material restringe-se às inexatidões reconhecidas primu ictu oculi que não contenham cunho decisório, como, por exemplo, os erros de grafia no nome das partes, razão pela qual sua alteração não produzirá modificações na substância da sentença. Precedentes do STJ.
V - Não havendo, portanto, qualquer condenação do agravado em honorários advocatícios de sucumbência em favor do agravante, inexiste título judicial a embasar sua pretensão executiva.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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