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Jurisprudência


TJAM 4002124-75.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NOVOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da multa por descumprimento de decisão judicial transitada em julgado pode ser revisto a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 461, §6, do CPC, a pedido da parte ou de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva ou o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2 - Redução da multa diária fixada em R$ 3.000,00, sem limite temporal, que atingiu R$ 561.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade a da proporcionalidade, é medida que homenageia a vedação ao enriquecimento ilícito. 3 - Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes, sendo inaplicável, ao caso, a Súmula nº 410-STJ. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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