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Jurisprudência


TJAM 4002129-29.2017.8.04.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC E DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ocorre que, em cotejo com o art. 927 do CPC/2015 e a própria orientação do STJ, o ajuizamento de Reclamação com fundamento na referida Resolução, pressupõe a existência e a indicação de precedentes consolidados no âmbito do STJ, assim entendidos como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula daquele Sodalício. 3. No entanto, consoante leitura das razões despendidas na exordial, nota-se que as reclamantes não apontaram sequer um julgado exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que represente a alegada divergência entre a jurisprudência daquela Corte e o acórdão exarado pela Turma Recursal, limitando-se a afirmar, genericamente, que "se encontra pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a mera angústia, aborrecimento ou perturbação não constituem causa de dano moral". 4. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da Reclamação, sob o viés adequação, visto que a demanda proposta não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento, elencadas no artigo 988 do CPC/2015 e na Resolução STJ/GP nº 03/2016. 5. A ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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