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Jurisprudência


TJAM 4002130-14.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. PERDA DO OBJETO DAS ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DESCISÕES JUDICIAIS. - Na esteira do entendimento emanado do Colendo STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). - As astreintes, que não servem para punir a parte, mas, sim, para obrigá-la a cumprir a determinação judicial, devem ser estabelecidas a critério do Magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor, devendo a sua quantificação observar a capacidade econômica daquele que deverá cumpri-la. - Não se acolhe a alegação de que com o decurso do tempo teria havido convalidação das obras, fato que, à evidência, não se opõe à legislação federal para consubstanciar hipótese de dispensa da apresentação da CND-INSS, o que redundaria em autorização transversa de dispensa de pressuposto para o registro pretendido, em ofensa ao intento legislativo de garantia do pagamento dos valores devidos ao INSS pelas empresas responsáveis pelas obras. - Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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