TJAM 4002130-48.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Da análise do feito, nota-se que a decisão do juízo singular, que manteve a prisão cautelar do paciente, encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que há nos autos provas da existência do crime, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito, em razão da prisão em flagrante e apreensão da substâncias ilícitas.
2. Em relação à eventual existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, estas são irrelevantes e insuficientes para legitimar sua soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
3. Quanto à alegação de que os demais acusados encontram-se soltos, como bem ponderou o Membro do Ministério Público, nota-se que a decisão do juízo singular, a qual considerou o depoimento do própio acusado, que de acordo com este, os demais denunciados não sabiam sequer da existência da droga, o que denota cabalmente a inexistência de identidade de situação entre o Paciente e os outros réus, tendo a autoridade coatora feito todas diferenciações fático processuais cabíveis ao conceder a liberdade provisória aos outros denunciados. Portanto, a situação processual do paciente é diversa dos outros, sendo incabível a aplicação do artigo 580 do CPP.
4. Ademais, verifica-se que fora apreendido grande quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 362,49g (trezentos e sessenta e duas gramas e quarenta e nove centigramas) de Cocaína, conforme Laudo Definitivo de Exame em Substâncias às fls. 38/40 dos autos originários. Circunstâncias que associada a situação de flagrância, bem demonstram a sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Da análise do feito, nota-se que a decisão do juízo singular, que manteve a prisão cautelar do paciente, encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que há nos autos provas da existência do crime, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito, em razão da prisão em flagrante e apreensão da substâncias ilícitas.
2. Em relação à eventual existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, estas são irrelevantes e insuficientes para legitimar sua soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
3. Quanto à alegação de que os demais acusados encontram-se soltos, como bem ponderou o Membro do Ministério Público, nota-se que a decisão do juízo singular, a qual considerou o depoimento do própio acusado, que de acordo com este, os demais denunciados não sabiam sequer da existência da droga, o que denota cabalmente a inexistência de identidade de situação entre o Paciente e os outros réus, tendo a autoridade coatora feito todas diferenciações fático processuais cabíveis ao conceder a liberdade provisória aos outros denunciados. Portanto, a situação processual do paciente é diversa dos outros, sendo incabível a aplicação do artigo 580 do CPP.
4. Ademais, verifica-se que fora apreendido grande quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 362,49g (trezentos e sessenta e duas gramas e quarenta e nove centigramas) de Cocaína, conforme Laudo Definitivo de Exame em Substâncias às fls. 38/40 dos autos originários. Circunstâncias que associada a situação de flagrância, bem demonstram a sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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