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Jurisprudência


TJAM 4002136-89.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL – CRIME PERMANENTE – PRECEDENTES - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. A questão envolvendo a expedição de mandado de busca e apreensão é de todo irrelevante, eis que a jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que é desnecessária sua apresentação em se tratando de crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas. 2. Ainda nesse particular, a dinâmica dos fatos, narrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 34/37), demonstra que o ingresso na residência do increpado se deu por fundadas suspeitas originadas de denúncia anônima, por meio da qual afirmou-se que o paciente comercializava entorpecentes em sua casa, justificando, assim, a ação policial. 3. De toda sorte, conforme fundamento na análise do pedido liminar, ainda que estivesse presente, a aduzida ilegalidade resta prejudicada considerando que a prisão em flagrante já foi convertida em prisão preventiva, consoante decisão fundamentada do juízo a quo. 4. No decreto preventivo, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. É assente na jurisprudência que o indeferimento do pleito atinente à realização da "audiência de custódia", enquanto não regulamentada sua aplicação pelos Tribunais pátrios, não importa em qualquer prejuízo ao paciente, notadamente quando verificada a legalidade da custódia, com o cumprimento das disposições contidas nos artigos 306 e 310, ambos do Código de Processo Penal, como bem observou o Juízo a quo no presente caso. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão em flagrante
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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