TJAM 4002137-40.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DESVIO DE MEDICAMENTOS – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERVENIÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA – REPROVAÇÃO SOCIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Extrai-se dos autos que denúncia foi devidamente oferecida em meados do mês de junho. Tal procedimento evidencia que o processo originário está tramitando regularmente, conforme as peculiaridades do caso em tela – notadamente em função da pluralidade de acusados (nove), restando prejudicado o pleito de revogação da prisão em flagrante por excesso de prazo.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Entretanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em apreço, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime, o envolvimento em associação criminosa que lesiona a coletividade, com elevado grau de reprovação social, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois estas não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DESVIO DE MEDICAMENTOS – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERVENIÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA – REPROVAÇÃO SOCIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Extrai-se dos autos que denúncia foi devidamente oferecida em meados do mês de junho. Tal procedimento evidencia que o processo originário está tramitando regularmente, conforme as peculiaridades do caso em tela – notadamente em função da pluralidade de acusados (nove), restando prejudicado o pleito de revogação da prisão em flagrante por excesso de prazo.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Entretanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em apreço, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime, o envolvimento em associação criminosa que lesiona a coletividade, com elevado grau de reprovação social, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois estas não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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