TJAM 4002144-32.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 155, § 4º, IV, ART. 180, § 1º E 312, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO CRIMINAL SIGILOSO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes sustentam a ilegalidade no referido ato de segregação, por possuírem condições pessoais que lhes são favoráveis, e por não se encontrarem configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Além do mais, requerem a liberação do segredo de justiça impostos aos documentos dos autos, bem como a expedição do alvará de soltura em virtude da imposição de prisão ilegal.
2. Quanto a estas condições, verifico que não há, nos autos, provas que lhe dêem respaldo. Não podendo ser presumidas, deixo de considerar estas características atribuídas aos pacientes, tendo em vista a falta de documentos que as comprove.
3. Destaca-se que o segredo de justiça é a exceção adotada pelo Novo Código de Processo Civil para contrapor-se à publicidade dos atos processuais. Nessa senda, quantos aos documentos e atos que ainda estão sendo processados sob segredo de justiça, não assiste razão à defesa uma vez que tal procedimento se encontra apoiado na regra do artigo 189, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. Não há qualquer impedimento legal no sentido do acesso dos documentos já apresentados nos autos pela defesa dos impetrantes, o que demonstra a inconsistência dos argumentos formulados na impetração, inexistindo por conseguinte a indigitada violação à liberdade locomotora dos acusados.
5. Quanto a tese defensiva de ausência dos requisitos da prisão preventiva, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrado, os elementos de convicção que embasaram a decretação da medida extrema, destacando que subsistem indícios robustos da materialidade e da autoria do crime atribuído aos pacientes, tendo em vista que a atividade ilícita exercida pelos acusados se desenvolviam há muito tempo, juntamente com outros 09 (nove) indiciados, que os mesmos integrariam a uma organização criminosa voltada ao desvio de medicamentos provenientes da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, conforme as escutas colacionadas nos autos.
6. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória dos pacientes, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 155, § 4º, IV, ART. 180, § 1º E 312, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO CRIMINAL SIGILOSO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes sustentam a ilegalidade no referido ato de segregação, por possuírem condições pessoais que lhes são favoráveis, e por não se encontrarem configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Além do mais, requerem a liberação do segredo de justiça impostos aos documentos dos autos, bem como a expedição do alvará de soltura em virtude da imposição de prisão ilegal.
2. Quanto a estas condições, verifico que não há, nos autos, provas que lhe dêem respaldo. Não podendo ser presumidas, deixo de considerar estas características atribuídas aos pacientes, tendo em vista a falta de documentos que as comprove.
3. Destaca-se que o segredo de justiça é a exceção adotada pelo Novo Código de Processo Civil para contrapor-se à publicidade dos atos processuais. Nessa senda, quantos aos documentos e atos que ainda estão sendo processados sob segredo de justiça, não assiste razão à defesa uma vez que tal procedimento se encontra apoiado na regra do artigo 189, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. Não há qualquer impedimento legal no sentido do acesso dos documentos já apresentados nos autos pela defesa dos impetrantes, o que demonstra a inconsistência dos argumentos formulados na impetração, inexistindo por conseguinte a indigitada violação à liberdade locomotora dos acusados.
5. Quanto a tese defensiva de ausência dos requisitos da prisão preventiva, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrado, os elementos de convicção que embasaram a decretação da medida extrema, destacando que subsistem indícios robustos da materialidade e da autoria do crime atribuído aos pacientes, tendo em vista que a atividade ilícita exercida pelos acusados se desenvolviam há muito tempo, juntamente com outros 09 (nove) indiciados, que os mesmos integrariam a uma organização criminosa voltada ao desvio de medicamentos provenientes da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, conforme as escutas colacionadas nos autos.
6. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória dos pacientes, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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