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Jurisprudência


TJAM 4002146-31.2018.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. O Paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 21/09/2015, tendo sido pronunciado em 08/06/2016 e até a presente data não há previsão para a realização do julgamento em Plenário do Tribunal do Júri. II. Não se vislumbra, no caso, nenhuma complexidade significativa que possa ter ensejado o prolongamento demasiado da instrução processual e não há qualquer circunstância que possa ser atribuída à defesa para o longo período que o acusado aguarda julgamento. III. O comprovado estado de saúde debilitado do Paciente enquadra-se no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). IV. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Canutama
Comarca : Canutama
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